A nota fiscal eletrônica é rodeada de situações como: Cancelamento, Inutilização, CCe, Estorno, Devolução e Complemento. A seguir vejamos as orientações
INUTILIZAÇÃO
A inutilização é aderida quando a ordem de numeração fiscal for quebrada por motivos técnicos ou fiscais.
Há então uma comunicação com a Secretaria da Fazenda, até o décimo dia do mês subsequente, ou seja, se você está no mês de novembro, tem até o dia 10 de dezembro do mesmo ano para que seja requerida a inutilização, informando que os números de NF-e não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração.
Dica: Importante lembrar que a inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e, seja ela autorizada, cancelada ou denegada.
CANCELAMENTO
O cancelamento da NF-e pode ocorrer por erro de digitação, erro de cálculos fiscais, desistência por parte do cliente, entre outros motivos. Podendo ser efetuado no prazo máximo de 24 horas desde o momento de autorização da nota e caso a mercadoria ainda não tenha sido transportada.
Um outro impedimento para que o cancelamento ocorra é a ciência por parte do destinatário. Vamos supor que você emita a NF-e e a envie para o seu cliente por e-mail. Caso ele efetue o processo de ciência, mesmo que a mercadoria ainda não tenha saído do seu estabelecimento, você não conseguirá mais cancelá-la.
DEVOLUÇÃO
A devolução poderá ser realizada por diversos motivos entre a saída da mercadoria da sua empresa até a chegada no seu cliente. Por exemplo: atraso na entrega, desistência do cliente depois da emissão da nota (tendo passado também o prazo de cancelamento), falta de mercadorias, etc.
Dica: Você não precisa se preocupar com prazo para emitir uma devolução, esse procedimento poder ser feito a qualquer momento.
ESTORNO
O estorno poderá e deverá ser feito quando sua NF-e já passou do prazo legal de cancelamento instituído pela Receita Federal, e se a mercadoria também não tenha circulado.
Sua função é devolver a mercadoria para o estoque, e o imposto que você destacou na emissão da nota.
Dica: É necessário conter uma declaração anexa à nota de estorno explicando o ocorrido, com a assinatura do destinatário que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
CARTA DE CORREÇÃO
Um dos documentos mais utilizados para corrigir erros nos documentos fiscais de existência eletrônica, como emissão de NFe, é a carta de correção.
Obrigatoriedade
Tornou-se obrigatório o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) desde 1º de julho de 2012 , em substituição à carta de correção em papel, nos estados em que a CC-e é disponibilizada pelas Secretarias da Fazenda – ou seja, nos estados em que não há CC-e disponível na SEFAZ, ainda é possível utilizar a versão em papel.
CARTA DE CORREÇÃO PARA NF-e
Para a correção de dados nas Notas Fiscais, é necessário seguir a cláusula 14ª-A do ajuste SINIEF 17/2016, resumidos abaixo.
O emitente poderá sanar erros por meio de Carta de Correção Eletrônica, desde que o erro não esteja relacionado com:
- Valor do imposto como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
- Correção de dados cadastrais que implique mudanças do remetente ou do destinatário;
- Data de emissão ou de saída da mercadoria.
Prazo
O prazo de transmissão da CC-e, é de até 30 dias após a autorização da NF-e.
Pode-se emitir até dezenove CC-e para uma nota fiscal, sendo que a última emitida substitui a anterior, então é necessário ficar atento nos dados inseridos na última carta, para não deixar nada de fora da correção.
NF-E COMPLEMENTAR
A NF-e complementar, como o próprio nome já menciona, serve para complementar algumas informações da NF-e, como por exemplo: complemento do valor do ICMS, quantidade, entre outras informações.
A ideia é que a NF-e normal mais NF-e complementar seja igual a operação final da nota.
Qualquer dúvida favor contatar nosso suporte ou plantão em casos de urgência conforme telefones abaixo:
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